- 1 -Os projectos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
Artigo 99.º — Aprovação dos estatutos e das suas alterações
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008