- 1 -Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.
- 2 -Até à implementação do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada em papel, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser entregue à Autoridade Nacional de Proteção Civil a seguinte documentação:
- a)Três exemplares em papel e um exemplar em suporte digital, no caso de projetos de SCIE;
- b)Dois exemplares em papel e um exemplar em suporte digital, no caso de medidas de autoproteção.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015