- 1 -O presente diploma entra em vigor 45 dias após a data sua publicação.
- 2 -Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que entra em vigor 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]:
(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];
(Delta)m - perda de massa [%];
t(índice f) - tempo de presença da chama 'duração das chamas persistentes' [s];
PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];
FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];
THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS - propagação lateral das chamas 'comparado com o bordo da amostra' [m];
SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];
TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];
F(índice s) - propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama 'só para pavimentos'.
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
(ver documento original)
[...]
QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]:
- a)[...],
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)D - Duração da estabilidade a temperatura constante;
- l)DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
- m)F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
- n)B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
[...]
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1-2; EN 1993-1-2; EN 1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1996-1-2; EN 1999-1-2
(ver documento original)
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1-2; EN 1993-1-2; EN 1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1999-1-2
(ver documento original)
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
[...]
Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Aplicação: Divisórias 'incluindo divisórias com porções não isoladas'
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1-2; EN 1993-1-2; EN 1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1996-1-2; EN 1999-1-2
(ver documento original)
[...]
Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho 'incluindo as que comportem envidraçados e ferragens'
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
(ver documento original)
[...]
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
(ver documento original)
[...]
Aplicação: chaminés
[Revogada]
Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
(ver documento original)
[...]
QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
[...]
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro 'menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2'
Normas: EN 13501-3; EN 50200
(ver documento original)
QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3;
EN 1366- 9, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Barreiras anti-fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1
(ver documento original)
Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
(ver documento original)
Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I 'Habitacionais'
(ver documento original)
QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II 'Estacionamentos'
(ver documento original)
QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III 'Administrativos'
(ver documento original)
QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV 'Escolares' e V 'Hospitalares e lares de idosos'
(ver documento original)
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI 'Espetáculos e reuniões públicas' e IX 'Desportivos e de lazer'
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII 'Hoteleiros e restauração'
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QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII 'Comerciais e gares de transportes'
(ver documento original)
QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X 'Museus e galerias de arte'
(ver documento original)
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI 'Bibliotecas e arquivos'
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QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII 'Industriais, oficinas e armazéns'
(ver documento original)
ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015