- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
- b)Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;
- c)Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015