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2 - Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial, se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os dois preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo fixado para o preparo inicial.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto em norma especial expressa do presente diploma, os prazos previstos no Código de Processo Civil e no Código das Custas Judiciais são uniformizados da seguinte forma:
a) Os prazos de 24 e de 48 horas passam a ser, respectivamente, de 1 e de 2 dias;
b) Os prazos de 3 e 4 dias passam a ser de 5 dias;
c) Os prazos de 5 a 9 dias passam a ser de 7 dias;
d) Os prazos de 10 a 15 dias passam a ser de 14 dias;
e) Os prazos de 16 a 20 dias passam a ser de 21 dias;
f) Os prazos de 22 a 29 dias passam a ser de 30 dias.
2 - Para efeitos da uniformização prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, devem considerar-se em vigor os prazos inferiores a 5 dias que, por virtude do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, passaram a ter essa duração.
3 - A uniformização prescrita no n.º 1 observa-se igualmente quanto aos limites dos prazos de dilação e de cumprimento de cartas precatórias.
4 - Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem a prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta por este artigo.
Art. 4.º - 1 - Destinados ao ensaio de novos regimes sobre as leis de processo e de custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na 1.ª instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.
2 - Desde que não afectem os direitos das partes nem contrariem as disposições relativas à organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e ao estatuto dos respectivos magistrados, no seu funcionamento os tribunais experimentais podem deixar de observar disposições legais que versem sobre as matérias referidas no número anterior.
Art. 5.º - 1 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma e dos que vierem a ser publicados no âmbito da reforma do Código de Processo Civil, e bem assim os inconvenientes de ordem prática que da sua execução resultem, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Justiça.
2 - Os presidentes dos tribunais superiores devem igualmente comunicar ao Ministério da Justiça as dúvidas de interpretação suscitadas em juízo a propósito de quaisquer leis, quando a sua resolução por via legislativa se revele particularmente necessária.
3 - Até 31 de Dezembro de 1985, sempre que se determine a repetição de um julgamento da matéria de facto nos termos do n.º 1 do artigo 653.º-A do Código de Processo Civil, o juiz que presidir à realização do novo julgamento ordenará logo, nos próprios autos, o envio ao Ministério da Justiça de uma informação sobre se foi necessário ou não usar da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo 653.º-A, devendo, em caso afirmativo, a informação ser acompanhada de cópias do acórdão que tenha anulado o julgamento e da nova decisão da 1.ª instância.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediatamente seguinte ao decurso de 1 mês sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.