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- 2 -O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.
- 3 -Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine nas férias ou em qualquer dós dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.
Artigo 144.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982