- 1 -...
- a)Designar o tribunal onde a acção é proposta, bem como identificar as partes, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 467.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982