O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes no capítulo reservado para o efeito, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º
Artigo 664.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982