- 1 -Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
- 2 -São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da propositura da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.
Artigo 742.º — (Peças que hão-de instruir o recurso)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982