- 1 -Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.º e 743.º
- 2 -...
Artigo 760.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982