Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784.º para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.
Artigo 786.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982