- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, sobre fiscalização, nenhuma entidade estranha ao SIED pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no Centro de Dados.
- 2 -Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no Centro de Dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei n.º 30/84.
- 3 -O acesso de funcionários e agentes do SIED a dados e informações conservados no Centro de Dados será regulado por despacho do Primeiro-Ministro.
- 4 -O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º n.º 2, e 30.º da Lei n.º 30/84.
Artigo 21.º — (Acesso aos dados)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985