- 1 -Quando completar seis anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo pode adquirir o direito a vínculo definitivo ao Estado, se a direcção do SIED atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas.
- 2 -Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 26.º, tem direito a ser provido em qualquer lugar vago da Administração Pública, em categoria equivalente à que possuía no SIED.
- 3 -No caso de não ser possível a colocação em lugar vago, o agente ingressa, como supranumerário, no quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, para o efeito, será alargado, na medida em que se tornar indispensável, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 27.º — (Aquisição de vínculo ao Estado)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985