- 1 -Os funcionários e agentes do SIED devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra, desde que eficazmente servida por transportes públicos regulares.
- 2 -O director do SIED pode autorizar a residência em localidade diferente, quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.
Artigo 30.º — (Local de residência)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985