- 1 -O director do SIED aufere vencimento equivalente ao de director-geral, actualizado em percentagem igual à correspondente àquela categoria, se de outro modo não for especialmente estabelecido, sempre que se verifique a revisão geral dos vencimentos da função pública.
- 2 -O vencimento dos demais funcionários a agentes do SIED é determinado percentualmente em função do vencimento do director, nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
- 3 -O pessoal nomeado para prestar serviço no SIED tem direito, enquanto na efectividade de funções, a subsídio de risco de montante, anualmente actualizável, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 4 -O subsídio de risco é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação.
- 5 -Ao director e ao director-adjunto será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, de montante não superior a 20% do vencimento base.
Artigo 32.º — (Remunerações)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985