- 1 -O SIED organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os seus quadros.
- 2 -A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso, devidamente justificado.
- 3 -A frequência das acções de formação e o aproveitamento eventualmente obtido pelos seus destinatários constituem requisito de acesso dentro dos quadros do SIED, em termos a definir de harmonia com o previsto no artigo 41.º
Artigo 40.º — (Formação)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985