- 1 -O pessoal integrado nas categorias de técnico superior e de técnico tem direito a regime próprio de progressão nas carreiras, a definir por decreto regulamentar da iniciativa do Primeiro-Ministro.
- 2 -A progressão na carreira do pessoal técnico de informática está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 3 -A progressão na carreira de pessoal administrativo e auxiliar está sujeita ao regime previsto na lei geral.
Artigo 42.º — (Promoções)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985