- 1 -O funcionário ou agente pode ser, por proposta da entidade que mandar instaurar o processo ou do instrutor e mediante despacho do Primeiro-Ministro, preventivamente suspenso do exercício das funções, sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
- 2 -A suspensão preventiva só não pode ter lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.
Artigo 47.º — (Suspensão preventiva)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985