Os funcionários e agentes do SIED têm direito ao uso e parte de arma de calibre e tipo que vierem a ser aprovados e nas condições que vierem a ser regulamentadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Artigo 50.º — (Uso e porte de arma)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985