- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os DFA podem requerer a revisão do processo, após a data da fixação da pensão, dentro dos seguintes prazos:
- a)Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
- b)Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes, e uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.
- 4 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 10/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1990