- 1 -O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir da data referida no número anterior a Direcção-Geral de Viação não pode, se os cintos de segurança ou sistemas de retenção em questão satisfizerem os requisitos do Regulamento ora aprovado:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de automóvel, cinto de segurança, sistema de retenção ou sistema de retenção para crianças;
- b)Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos ou a venda ou a entrada em serviço de cintos de segurança, sistemas de retenção ou sistemas de retenção para crianças.
- 3 -A partir de 1 de Outubro de 2001, se não forem satisfeitos os requisitos do Regulamento ora aprovado, no que respeita aos sistemas de retenção para crianças e à instalação de cintos de segurança em todos os lugares sentados nos veículos da categoria M1, incluindo, se estiverem instalados, os sistemas de retenção integrados, a Direcção-Geral de Viação:
- a)Deixa de poder conceder a homologação CE;
- b)Pode recusar a homologação de âmbito nacional.
- 4 -A partir de 1 de Abril de 2002, os veículos da categoria M1 terão de dispor de cintos de segurança de três pontos em todos os lugares sentados, sendo, até essa data, os requisitos aplicáveis aos veículos da categoria M1, no que respeita à instalação de cintos de segurança, os prescritos no anexo 17.º ao Regulamento ora aprovado.
- 5 -A partir de 1 de Outubro de 2002, a Direcção-Geral de Viação pode, por motivos relacionados com os cintos de segurança e sistemas de retenção, se não forem satisfeitos os requisitos do Regulamento ora aprovado:
- a)Deixar de considerar válidos, para efeitos da secção V do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos da categoria M1, nos termos do citado Regulamento, e recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não sejam acompanhados de um certificado de conformidade válido, excepto se forem invocadas as disposições constantes dos artigos 24.º a 29.º do mesmo Regulamento;
- b)Recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos das categorias N1 e M2 com uma massa não superior a 3,5 t, no que respeita aos sistemas integrados de retenção para crianças, quando instalados.
- 6 -A partir de 1 de Outubro de 2004, os veículos da categoria M1 terão de dispor de cintos de segurança de três pontos em todos os lugares sentados, sendo, até essa data, os requisitos aplicáveis aos veículos da categoria M1, no que respeita à instalação de cintos de segurança, os prescritos no anexo 17.º ao Regulamento ora aprovado.
- 7 -A partir de 1 de Janeiro de 2001, os requisitos constantes no Regulamento ora aprovado, relativos aos sistemas integrados de retenção para crianças, se instalados como equipamento de origem num veículo, serão aplicáveis para efeitos do disposto na secção V do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.
Promulgado em 6 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO DOS AUTOMÓVEIS
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 11/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2001