- 1 -Um retractor de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas, quando ensaiado de acordo com o artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de sensibilidade única, de acordo com a alínea a) do n.º 16) do artigo 2.º do presente Regulamento, só são válidas as especificações relativas à desaceleração do veículo.
- 3 -Deve bloquear-se com um valor da desaceleração do veículo, no máximo, igual a 0,45 g, para retractores do tipo 4, e 0,85 g, para retractores do tipo 4N.
- 4 -Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido no sentido da extracção desta, for inferior a 0,88 g, para retractores do tipo 4, e a 1 g, para retractores do tipo 4N.
- 5 -Não se deve ainda bloquear quando o seu dispositivo de detecção estiver inclinado segundo um ângulo não superior a 12º em qualquer direcção em relação à posição de instalação indicada pelo fabricante.
- 6 -Deve bloquear-se quando o seu dispositivo de detecção estiver inclinado segundo um ângulo não inferior a 27º, para retractores do tipo 4, e a 40º, para retractores do tipo 4N, em qualquer direcção em relação à posição de instalação indicada pelo fabricante.
- 7 -No caso de o funcionamento do retractor depender de um sinal ou de uma fonte de energia exterior, o dispositivo deve garantir o bloqueamento automático do retractor em caso de avaria ou de interrupção do sinal ou da fonte de energia, não precisando este requisito de ser satisfeito, no caso dos retractores com sensibilidade múltipla, desde que apenas uma dessas sensibilidades esteja dependente de um sinal exterior ou de uma fonte de energia e a avaria do sinal ou da fonte de energia seja indicada ao condutor por meios ópticos e ou acústicos.
- 8 -Quando ensaiados em conformidade com o artigo 33.º do presente Regulamento, os retractores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla, entre as quais a sensibilidade da precinta, devem satisfazer os requisitos especificados nos números anteriores e ainda ficar bloqueados quando a aceleração da precinta, medida no sentido da sua extracção, for superior ou igual a 2 g.
- 9 -Em cada um dos ensaios indicados nos números anteriores, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes de o retractor se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento previsto no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 10 -Um retractor deve satisfazer os requisitos referidos no n.º 4 se, para os valores de aceleração da precinta aí prescritos, o bloqueamento não se efectuar ao longo de, pelo menos, os primeiros 50 mm de extracção da precinta, partindo do comprimento previsto no n.º 1 do referido artigo 33.º
- 11 -No caso de o retractor fazer parte de um cinto subabdominal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 0,7 daN, medida no comprimento livre entre o manequim e o retractor, em conformidade com o artigo 35.º do presente Regulamento.
- 12 -No caso de o retractor fazer parte de uma precinta diagonal, a força de retracção da precinta não deve ser inferior a 0,2 daN, nem ultrapassar 0,7 daN, medida de modo análogo.
- 13 -Se a precinta passar por uma guia ou roldana, a força de retracção deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana.
- 14 -Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve ser operado quando da avaliação da força de retracção.
- 15 -A precinta deve ser extraída do retractor e deixada retrair-se segundo o método descrito no artigo 32.º, até que se complete uma série de 40000 ciclos de extracção e retracção, devendo-se em seguida submeter o retractor ao ensaio de corrosão previsto no artigo 20.º e depois ao ensaio de resistência ao pó, descrito no artigo 34.º, suportando, satisfatória e posteriormente, uma nova série de 5000 ciclos de extracção e de retracção, após os quais deve, ainda, satisfazer os requisitos referidos nos números anteriores.
- 16 -Depois de efectuados os ensaios referidos no número anterior, o retractor deve, ainda, funcionar correctamente e retrair a precinta com eficácia.
Artigo 12.º — Retractores de bloqueamento de emergência
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001