- 1 -O procedimento do tipo 1, aplicável aos casos em que a precinta passe através de um dispositivo de regulação, deve ser efectuado do seguinte modo:
- a)Deve ser aplicada, permanentemente, uma carga de 2,5 daN verticalmente a um dos retalhos de precinta;
- b)O outro retalho, colocado horizontalmente, deve ser sujeito a um movimento de vaivém;
- c)O dispositivo de regulação deve ser colocado de maneira que o retalho de precinta horizontal permaneça tenso, tal como consta da figura n.º 1 do anexo 15.º ao presente Regulamento.
- 2 -O procedimento do tipo 2, aplicável aos casos em que a precinta mude uma vez de direcção ao passar por uma parte rígida, deve ser efectuado do seguinte modo:
- a)Os ângulos dos dois retalhos da precinta devem ser conformes com a figura n.º 2 constante do anexo 15.º ao presente Regulamento;
- b)Deve ser aplicada, permanentemente, uma carga de 0,5 daN;
- c)Nos casos em que a precinta mude várias vezes de direcção ao passar por uma parte rígida, a carga de 0,5 daN pode ser aumentada de modo a assegurar que a deslocação da precinta, através dessa parte rígida, atinja os 300 mm prescritos.
- 3 -O procedimento do tipo 3, aplicável aos casos em que a precinta esteja fixada a uma parte rígida por costura ou processo similar, deve ser com a deslocação total de 300 mm (mais ou menos) 20 mm, aplicando-se uma carga de 5 daN, unicamente durante o intervalo de tempo correspondente a uma deslocação de 100 mm (mais ou menos) 20 mm para cada meio período, como constante da figura n.º 3 do anexo 15.º ao presente Regulamento.
Artigo 28.º — Condições especiais dos procedimentos de abrasão
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001