- 1 -Os ensaios devem ser efectuados de cada vez em duas novas amostras de precintas de comprimento suficiente, condicionadas em conformidade com uma das disposições referidas nos artigos 21.º a 28.º do presente Regulamento.
- 2 -Cada uma das precintas deve ser agarrada entre as pinças de uma máquina de ensaio de tracção, devendo as pinças ser concebidas de modo a evitar a ruptura da precinta no ponto ou na proximidade do ponto de contacto com as pinças.
- 3 -A velocidade de deslocação deve ser, aproximadamente, 100 mm por minuto, devendo o comprimento livre da amostra entre as pinças da máquina no início do ensaio ser de 200 mm (mais ou menos) 40 mm.
- 4 -Quando a carga atingir 980 daN, mede-se a largura da precinta, sem parar a máquina, aumentando-se a tensão até à ruptura da precinta, anotando-se a carga de ruptura.
- 5 -No caso de a precinta deslizar ou se romper no ponto de contacto com uma das pinças, ou a menos de 10 mm de uma delas, o ensaio deve ser anulado, devendo efectuar-se um novo ensaio com outra amostra.
Artigo 30.º — Ensaio de resistência à ruptura da precinta, no que respeita ao ensaio estático
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