- 1 -O conjunto do cinto deve ser fixado num carrinho equipado com o banco e as fixações definidos no anexo 10.º ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de o conjunto do cinto ser destinado a um determinado veículo ou a determinados modelos de veículo, a distância entre o manequim e as fixações são determinadas pelo serviço que proceder aos ensaios segundo as instruções de montagem fornecidas com o cinto ou de acordo com as indicações fornecidas pelo fabricante do veículo.
- 3 -No caso referido no número anterior, quando o ensaio dinâmico tiver sido efectuado para um modelo de veículo, não precisa de ser repetido para outros modelos de veículo, nos quais cada ponto de fixação esteja a menos de 50 mm de distância do ponto de fixação correspondente do cinto ensaiado.
- 4 -Em alternativa ao referido no número anterior, os fabricantes podem determinar posições hipotéticas de fixação para ensaio, de modo a englobar o número máximo de pontos de fixação reais.
- 5 -No caso de o cinto estar equipado com um dispositivo de regulação em altura, a posição do dispositivo e os meios de o fixar são os mesmos que os da construção do veículo.
- 6 -No caso de um cinto de segurança ou sistema de retenção equipado com dispositivos de pré-carregamento apoiados em componentes que não façam parte do próprio conjunto do cinto, este deve ser montado no carrinho de ensaio com as peças adicionais do veículo necessárias, segundo o prescrito nos n.os 9 a 15 do presente artigo.
- 7 -Em alternativa ao referido no número anterior, no caso de os dispositivos não poderem ser ensaiados no carrinho de ensaio, o fabricante pode demonstrar que o dispositivo satisfaz os requisitos do presente Regulamento através de um ensaio de colisão frontal convencional a 50 km/h, em conformidade com o procedimento ISO 3560 (1975/11/01 - veículos rodoviários - método de ensaio de colisão frontal contra uma barreira fixa).
- 8 -No caso de um cinto que faça parte de um conjunto para o qual é pedida a homologação como componente enquanto sistema de retenção, o referido cinto deve ser montado na parte da estrutura do veículo na qual se encontra normalmente instalado, sendo essa parte fixada ao carrinho de ensaio da forma indicada nos números seguintes.
- 9 -O método utilizado para segurar o veículo durante o ensaio não deve ter por efeito reforçar as fixações dos bancos ou dos cintos de segurança, nem atenuar a deformação normal da estrutura.
- 10 -Não se deve utilizar qualquer parte da frente do veículo que, limitando o movimento para a frente do manequim, à excepção dos pés, pudesse reduzir as cargas impostas ao sistema de retenção durante o ensaio, podendo as partes da estrutura eliminadas ser substituídas por partes de resistência equivalente, com a condição de não impedirem nenhum movimento para a frente do manequim.
- 11 -O dispositivo de fixação é considerado satisfatório se não exercer nenhum efeito sobre uma superfície que cubra toda a largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura estiver bloqueado ou imobilizado à frente, a uma distância não inferior a 500 mm do ponto de fixação do sistema de retenção submetido a ensaio, devendo na retaguarda a estrutura estar segura a uma distância para trás dos pontos de fixação suficiente para satisfazer os requisitos dos n.os 9 e 10.
- 12 -Os bancos devem ser ajustados e colocados na posição de utilização considerada pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação como sendo a que oferece as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo, devendo as posições do banco ser referidas no relatório.
- 13 -No caso de o banco ter um encosto de inclinação regulável, esse encosto deve estar bloqueado em conformidade com as especificações do fabricante ou, na falta de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar um ângulo efectivo, tão próximo quanto possível, de 25º, para os veículos das categorias M1 e N1, ou de 15º, para os veículos das restantes categorias.
- 14 -O banco deve ser considerado como estando na sua posição de utilização mais avançada, tendo em conta as dimensões do manequim, a fim de se avaliar a satisfação dos requisitos referidos nos n.os 12 e 13 do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 15 -Todos os bancos de um mesmo grupo devem ser ensaiados simultaneamente.
- 16 -O conjunto do cinto deve ser colocado no manequim descrito no anexo 11.º, sendo colocada uma prancha de 25 mm de espessura entre as costas do manequim e o encosto do banco.
- 17 -O cinto deve ser bem ajustado ao manequim, sendo a prancha retirada e o manequim colocado de modo que as suas costas estejam, em toda a sua extensão, em contacto com o encosto do banco.
- 18 -Deve ser feita uma verificação para assegurar que o modo de engate das duas partes da fivela de fecho não provoca riscos de redução da fiabilidade do bloqueamento.
- 19 -As extremidades livres das precintas devem ultrapassar os dispositivos de regulação num comprimento suficiente para permitir um escorregamento.
- 20 -O carrinho deve ser propulsionado de tal maneira que, no momento do choque, a sua velocidade livre seja de 50 km/h (mais ou menos) 1 km/h e o manequim permaneça estável, devendo a distância de paragem do carrinho ser de 400 mm (mais ou menos) 50 mm.
- 21 -O carrinho deve permanecer horizontal durante a desaceleração, devendo esta ser obtida utilizando o dispositivo ilustrado no anexo 10.º do presente Regulamento, ou qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.
- 22 -O aparelho deve estar de acordo com os comportamentos funcionais indicados no anexo 12.º ao presente Regulamento.
- 23 -Devem ser medidas a velocidade do carrinho imediatamente antes do impacte, a deslocação do manequim para a frente e a velocidade do tórax a uma deslocação de 300 mm deste.
- 24 -O conjunto do cinto ou o sistema de retenção e as suas partes rígidas devem ser submetidos a um exame visual, logo após o impacte, sem abertura da fivela de fecho, a fim de verificar se houve qualquer deficiência ou ruptura.
- 25 -No caso de sistemas de retenção, deve igualmente ser verificado, após o ensaio, se as partes da estrutura do veículo ligadas ao carrinho não sofreram deformações permanentes.
- 26 -No caso de as deformações referidas no número anterior serem notadas, devem ser levadas em conta nos cálculos efectuados, em conformidade com o referido nos n.os 12 e 13 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Ensaios dinâmicos do conjunto do cinto ou do sistema de retenção
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001