- 1 -A concessão é atribuída por concurso público.
- 2 -No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica, igualmente, habilitado a autorizar a APSS, S. A., a desencadear um procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, bem como as suas condições, com vista à atribuição da concessão.
- 3 -O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Concessão
Vigente desde: 06/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2004