Artigo 11.º
Apoio pontual
Redação registada como em vigor em 07/10/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas a apresentar, semestralmente, para apoio a projectos de natureza pontual por parte de entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares.
- 3 -(Revogado).