Artigo 12.º-A
Apreciação de candidaturas para apoio pontual
Redação registada como em vigor em 07/10/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
As candidaturas previstas no n.º 1 do artigo 11.º são apreciadas e avaliadas do ponto de vista técnico pela DGArtes e submetidas a decisão do respectivo director-geral, sem faculdade de delegação, sendo os resultados tornados públicos no sítio da Internet da DGArtes.