Artigo 21.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 07/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Visando estimular a fixação de entidades nas zonas do território de menor índice de oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar:
- a)Acordos tripartidos com as autarquias e as entidades de criação ou de programação;
- b)Protocolos com as autarquias, para apoio à programação.
- 2 -É ainda desenvolvido o Programa Território-Artes, oficina virtual de apoio à itinerância, à co-produção e às redes de programação, cujo regulamento é aprovado por portaria do Ministro da Cultura.