Artigo 28.º
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 07/10/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
- a)Fornecer às comissões previstas neste decreto-lei, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
- b)Indicar se receberam outros apoios públicos ou privados, mencionando, expressamente, os montantes atribuídos, o período respectivo e a entidade apoiante;
- c)Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;
- d)Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.