Artigo 6.º
Correcção de assimetrias regionais
Redação registada como em vigor em 07/10/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista à correcção das assimetrias regionais, e desde que salvaguardado o carácter nacional das actividades apoiadas, é fixado, antes do início de cada procedimento, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, o número máximo de candidaturas a apoiar dentro da zona de competência de cada direcção regional de cultura, bem como o montante global afecto por cada zona.
- 2 -Para a determinação do número máximo de candidaturas a apoiar e do respectivo montante afecto nos termos do número anterior, é tida em consideração a avaliação do tecido cultural local, a respectiva diversidade e a necessidade de desenvolvimento, nomeadamente em articulação com o Programa Território Artes.