Artigo 9.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 31/05/2007.
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Com o objectivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro, ou equivalente, relativa às taxas devidas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.