Artigo 3.º
Finalidade
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os instrumentos de auxílio financeiro em situação de calamidade visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou infra-estruturas afectadas.
- 3 -Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região autónoma.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios, Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das respetivas responsabilidades.