O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Bases do protocolo
Base I
Objeto
Através do presente protocolo, a instituição de crédito outorgante adere ao sistema de serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, comprometendo-se a prestar serviços mínimos bancários às pessoas singulares que o solicitem, nos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e do presente protocolo.
Base II
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
- a)«Regime jurídico dos serviços mínimos bancários» o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro;
- b)«Serviços mínimos bancários»:
- i)Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
- ii)Titularidade de cartão de débito;
- iii)Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
- iv)Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais;
- c)«Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;
- d)«Conta de serviços mínimos bancários» conta de depósito à ordem a disponibilizar pela instituição de crédito outorgante, nos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e no presente protocolo;
- e)«Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento, instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;
- f)«Titular da conta» a pessoa singular com quem a instituição de crédito outorgante celebre contrato de depósito à ordem, nos termos do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
- g)«Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante;
- h)«Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;
- i)«Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
- j)«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.
Base III
Acesso aos serviços mínimos bancários
- 1 -A instituição de crédito outorgante presta os serviços mínimos bancários previstos na alínea b) da base ii às pessoas singulares que, cumprindo os requisitos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários, solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.
- 2 -A instituição de crédito outorgante obriga-se a incluir, em local de destaque dos documentos contratuais e dos impressos que utilize para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, a expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao titular da conta.
Base IV
Comissões, despesas ou outros encargos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na base x, a instituição de crédito outorgante não pode cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela prestação dos serviços referidos na alínea b) da base ii ao abrigo do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela instituição de crédito outorgante pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.
Base V
Abertura de conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
- 1 -A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.
- 2 -A instituição de crédito outorgante obriga-se a inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, os termos da declaração a emitir pelo interessado quanto à titularidade de contas de depósito à ordem e à autorização de consulta das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 3 -A instituição de crédito outorgante, previamente à subscrição da declaração referida no número anterior, informa o interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
- a)O carácter facultativo da declaração;
- b)As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
- c)A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;
- d)As consequências decorrentes da eventual deteção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
- 4 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a instituição de crédito outorgante apenas pode recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;
- b)O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
- c)As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2 e na base xii, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.
- 5 -Em caso de recusa de abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante informa imediatamente e de forma gratuita o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
- 6 -A instituição de crédito outorgante não pode:
- a)Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
- b)Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
Base VI
Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
- 1 -A prestação de serviços mínimos por parte da instituição de crédito outorgante pode igualmente resultar da conversão, a pedido do interessado, de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.
- 2 -A conversão pode ser efetuada através:
- a)Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos junto da instituição de crédito outorgante, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base v; ou
- b)Da conversão direta da conta de depósito à ordem já domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base v.
- 3 -A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interessado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas situações em que a conversão se efetue através da modalidade referida na alínea a) do número anterior.
- 4 -Quando a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a instituição de crédito outorgante deve informar o interessado sobre as normas legais e regulamentares, bem como sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de serviços bancários.
Base VII
Titularidade
- 1 -A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
- 2 -Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito outorgante pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade incumpra os requisitos previstos no n.º 4 da base v.
Base VIII
Prestação de serviços mínimos bancários
- 1 -Na prestação de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante observa as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não tenham solicitado a prestação de serviços mínimos bancários.
- 2 -A instituição de crédito outorgante não pode atribuir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 3 -Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 da base v e na alínea a) do n.º 2 da base vi, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 2 da base vi deve:
- a)Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e
- b)Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
Base IX
Deveres complementares
A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
Base X
Casos especiais de resolução
- 1 -A instituição de crédito outorgante pode resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
- 2 -O titular da conta de serviços mínimos bancários deve ser informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
- 3 -Caso exerça o direito conferido pelo disposto no n.º 1, a instituição de crédito outorgante devolve ao titular da conta de serviços mínimos bancários o saldo aí depositado, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
- 4 -A instituição de crédito outorgante pode igualmente resolver um contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários se, durante a respetiva vigência, verificar que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.
- 5 -Caso ocorra a situação descrita no número anterior, a instituição de crédito outorgante pode exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 6 -A instituição de crédito outorgante notifica o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
Base XI
Divulgação dos serviços mínimos bancários
- 1 -A instituição de crédito outorgante obriga-se a publicitar a celebração do presente protocolo e a sua adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido pelo regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 2 -A instituição de crédito outorgante obriga-se ainda, nos termos definidos por aviso do Banco de Portugal a:
- a)Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
- b)Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta de serviços mínimos bancários ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano.
Base XII
Proteção de dados
- 1 -A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 da base v, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.
- 2 -A instituição de crédito outorgante garante aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração referidos no n.º 2 da base v, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação dos dados em causa.
- 3 -A instituição de crédito outorgante pode realizar a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista na base x, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão de autorização.
- 4 -A declaração a que se refere o n.º 2 da base v não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.
Base XIII
Regime sancionatório
A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita que a violação do protocolo e, concomitantemente, do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe subjaz e o regula, determina a aplicação do regime sancionatório previsto no referido regime legal.
Base XIV
Cessação de prestação de serviços mínimos bancários
- 1 -A instituição de crédito outorgante pode cessar a prestação de serviços mínimos bancários, denunciando o presente protocolo, mediante o envio de comunicação escrita ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo menos, 180 dias de antecedência relativamente à data prevista para essa cessação.
- 2 -Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto e das consequências dele resultantes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa cessação.
- 3 -A instituição de crédito outorgante converte unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao encerramento da conta de serviços mínimos bancários.
Base XV
Entrada em vigor
O presente protocolo produz efeitos após a sua assinatura.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março