Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Adesão ao sistema
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012