Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e percetível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.
Artigo 7.º-B — Publicitação pela segurança social
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012