- 1 -Podem integrar a carteira do FC&QC os seguintes ativos:
- a)Partes representativas do capital social de empresas, nomeadamente ações e quotas;
- b)Obrigações emitidas por entidades privadas;
- c)Créditos concedidos a sociedades comerciais cuja atividade se insira nos objetivos e ações a financiar pelo FC&QC;
- d)Unidades de participação e ações de sociedades de capital de risco, de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento alternativo especializado e de outros fundos que visem a implementação de políticas públicas;
- e)Participações de fundos de sindicação de capital de risco, de fundos dinamizados pelo Fundo Europeu de Investimento e de outros fundos que visem a implementação de políticas públicas;
- f)Contratos de opções inerentes a operações de capital de risco;
- g)Liquidez, a título acessório.
- 2 -São abrangidas pelo conceito de liquidez mencionado na alínea g) do número anterior as aplicações de tesouraria em depósitos em euros, em instituições bancárias de referência a operar em território nacional, remuneradas com uma taxa de juro ajustada à prática do mercado.
Artigo 5.º — Composição da carteira
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015