- 1 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração aduaneira de importação.
- 2 -A pedido do importador, efectuado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, pode ser aplicado à importação o direito nivelador que estiver em vigor no dia da concessão do certificado de importação.
- 3 -Qualquer variação dos preços limiares acarreta o ajustamento dos direitos niveladores fixados ao abrigo do número anterior, desde que ainda não tenha sido aceite a respectiva declaração de importação.
- 4 -Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do n.º 2, podem ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade, sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia da concessão do certificado de importação.
- 5 -A faculdade prevista no n.º 2 pode ser suspensa, caso ocorram perturbações no mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.
Artigo 5.º — Data de referência do direito nivelador
Vigente desde: 10/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1990