- 1 -O Conselho é composto pelo presidente e por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades:
- a)Três do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, sendo um do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, um da Direcção-Geral da Acção Social e um do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a indicar pelos respectivos serviços e instituições;
- b)Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, para a Qualificação e o Emprego, da Ciência e da Tecnologia, da Cultura e da Saúde, cada um com um representante;
- c)Doze das organizações não governamentais, sem exceder um elemento por organização, sendo indicados dois elementos por cada uma das seguintes áreas de deficiência: auditiva, mental, motora, paralisia cerebral, visual e deficiências orgânicas;
- d)Dois das confederações sindicais e dois das confederações patronais;
- e)Um da Confederação Nacional das Associações de Família;
- f)Um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- g)Um da União das Misericórdias Portuguesas;
- h)Um da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- i)Um da União das Mutualidades Portuguesas.
- 2 -Do Conselho podem ainda fazer parte um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, designados pelos respectivos governos regionais.
- 3 -Podem ainda integrar o Conselho cinco individualidades de reconhecidos mérito e competência, designados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997