Pela participação em reuniões do plenário e das comissões especializadas, previstas no n.º 4 do artigo 6.º, os membros do Conselho que não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública têm direito ao abono de senhas de presença, no montante fixado para os membros dos conselhos regionais da segurança social.
Artigo 9.º — Participação em reuniões
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997