Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Concessão de serviço público
- 1 -O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Revelando-se económica e socialmente mais vantajoso, a concessionária, em parte do troço denominado por ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, pode optar por soluções tecnológicas alternativas àquela que for escolhida para o restante sistema, assegurando o aproveitamento racional do canal ferroviário existente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A concessão é atribuída pelo prazo de 40 anos, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases de concessão.
Artigo 2.º
Do concedente
O Estado, enquanto concedente, é representado, consoante os casos, pelos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto dos mesmos ministros.
Artigo 4.º
Contratação e fiscalização
- 1 -Para a prossecução do objecto da concessão, pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, nomeadamente através da subconcessão total ou parcial, por concurso, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema e à sua exploração.
- 2 -A contratação pela Metro-Mondego, S. A., através de subconcessão, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema não pode exceder o prazo de 34 anos a contar da data de assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
- 3 -A contratação pela Metro-Mondego, S. A., através de subconcessão, das prestações necessárias à exploração do sistema não pode exceder, na primeira subconcessão, o prazo de nove anos e, nas seguintes, o prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
- 4 -À contratação pela Metro-Mondego, S. A., através de subconcessão, das prestações referidas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
- 5 -A Metro-Mondego, S. A., não pode, directa ou indirectamente, participar no capital das subconcessionárias.
- 6 -A Metro-Mondego, S. A., pode, por concurso, contratar empresas para a fiscalização das prestações referidas no n.º 1, sem prejuízo dos deveres de fiscalização das actividades da concessionária cometidas a esta ou a outras entidades nos termos das bases da concessão.
Artigo 6.º
Regime transitório de exploração
- 1 -A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., mantêm, nos termos definidos nos números seguintes, o regime de serviço público de exploração e de gestão do ramal da Lousã até que as obras de construção do sistema objecto da concessão inviabilizem a exploração ferroviária.
- 2 -Cabe à Metro-Mondego, S. A., assegurar a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema objecto da concessão, até à entrada em funcionamento deste.
- 3 -Para assegurar o disposto no n.º 1, a Metro-Mondego, S. A., convencionará, nos termos a fixar por despacho conjunto dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, as seguintes prestações de serviços:
- a)A realização pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do serviço de transporte ferroviário na área de implantação do sistema de metro;
- b)A realização pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., dos serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
Bens de domínio público
- 1 -Os bens de domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a serem afectos ao sistema objecto da concessão devem ser discriminados em autos de entrega subscritos por representantes da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e da Metro-Mondego, S. A., e homologados pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
- 2 -...
- 3 -Os bens de domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., não contemplados nos autos de entrega referidos no n.º 1 e que sejam incluídos no ramal da Lousã transitam por despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial para os domínios privativos das empresas referidas nesse número.
- 4 -É retirado da relação das linhas e ramais mencionada no n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o troço indicado no n.º 2, podendo esta empresa continuar a utilizar o troço entre Coimbra-A e Coimbra-B até que a implementação do sistema objecto da concessão o inviabilize.
- 5 -Na estação de Coimbra-B deve a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., assegurar a necessária intermodalidade com o sistema objecto da concessão.
- 6 -O Estado assegura à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a adequada compensação pelas infra-estruturas transferidas para a Metro-Mondego, S. A., sendo o valor desta compensação fixado por despacho conjunto dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial.