Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
- h)...
- 2 -...
Artigo 13.º
Conteúdo e efeito das notificações
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.