- 1 -Aplica-se à citação do executado, do cônjuge e dos credores no âmbito de execuções da competência de centros de arbitragem o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil.
- 2 -No acto de citação do cônjuge e dos credores referido no número anterior deve indicar-se ao destinatário a consequência da prática de actos perante o centro de arbitragem referida no n.º 4.
- 3 -Aplica-se ao cônjuge do executado o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, devendo, nos casos em que intentar acção de separação dos bens do casal no tribunal competente, juntar ao processo certidão de acção pendente, a qual pode ser disponibilizada por meios electrónicos.
- 4 -Presume-se que o cônjuge ou os credores reclamantes que pratiquem actos perante o centro de arbitragem no âmbito de um processo aceitam a competência do centro de arbitragem.
Artigo 13.º — Citação do executado, do cônjuge e dos credores
Vigente desde: 20/11/2008
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