- 1 -As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição.
- 2 -A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de vigência.
Artigo 19.º — Regime transitório para execuções por pessoas singulares
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008