- 1 -Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, na conservatória do registo predial da área da residência do requerente, ou da sede da pessoa colectiva, com o fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 37.º — (Conservatória intermediária)
Vigente desde: 06/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1984