- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
- 2 -A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989