- 1 -A contabilidade dos serviços municipalizados e federações de municípios deve corresponder às necessidades de gestão económico-financeira e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
- 2 -A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o plano de contas constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993