- 1 -As contas da contabilidade analítica, a estabelecer de acordo com o método a definir por cada entidade, devem permitir a fundamentação do valor das tarifas, bem como o apuramento dos custos dos serviços, das obras efectuadas por administração directa, dos projectos e ou acções comparticipados por outras entidades nacionais ou comunitárias, e ainda a elaboração da demonstração dos resultados por funções e por actividades.
- 2 -As contas da classe 9 «Contabilidade analítica» do presente plano de contas são de utilização facultativa, podendo as entidades utilizar outras contas que considerem mais adequadas.
Artigo 18.º — Contas da contabilidade analítica
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993