- 1 -O regime contabilístico das entidades mencionadas no artigo 1.º deve obedecer aos princípios da continuidade, da consistência, da prudência, da especialização, da não compensação, do custo histórico, da substância sobre a forma e da materialidade.
- 2 -Segundo o princípio da continuidade, os serviços das entidades referidas no número anterior operam continuadamente com duração ilimitada.
- 3 -A consistência dos exercícios traduz-se na não modificação, de um exercício para outro, dos procedimentos contabilísticos adoptados.
- 4 -De acordo com o princípio da prudência, é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.
- 5 -Segundo o princípio da especialização, os proveitos e os custos são reconhecidos como realizados quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
- 6 -A aplicação do princípio da não compensação traduz-se na contabilização, em separado, dos elementos das rubricas do activo e do passivo.
- 7 -De acordo com o princípio do custo histórico, os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção.
- 8 -Segundo o princípio da substância sobre a forma, as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua natureza e à realidade financeira, e não apenas à sua forma legal.
- 9 -Segundo o princípio da materialidade, as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos municipais, dos munícipes em geral e das entidades interessadas.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993