- 1 -Os documentos previsionais definidos no artigo anterior entram em vigor a 1 de Janeiro do ano a que respeitam, após terem sido aprovados pelo órgão competente.
- 2 -Em caso de atraso na aprovação dos documentos previsionais, aplica-se o regime estabelecido para as autarquias locais.
Artigo 5.º — Eficácia dos documentos previsionais
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993